EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AMAERJ, representada por seu Presidente, com assistência do seu advogado abaixo-assinado e no cumprimento de deliberação de Assembléia Geral Extraordinária (doc. 01) vem, com fundamento no artigo 105, I, a, da Constituição Federal, 60 e 67, XIX e XXV do Regimento Interno desse Tribunal, formular representação e apresentar notícia crime em face da Exma. Sra. ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, Governadora do Estado do Rio de Janeiro, pelos fatos adiante descritos.

Neste sentido, cumpre mencionar que, no dia 04 de dezembro de 2002, o SIND-JUSTIÇA – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qualidade de substituto processual, impetrou Mandado de Segurança Coletivo Preventivo em face da então Governadora, Benedita da Silva, considerando que havia justo receio de que não fosse paga a gratificação natalina – 13º salário – dos seus afiliados, apesar de haver previsão orçamentária de tal pagamento. Foi requerida medida liminar para que fosse efetuado, até o dia 20 de dezembro daquele ano, sob pena de desobediência, o depósito da verba acima referida.


Em 09/12/2002, por decisão do Desembargador Roberto Wider, foi concedida a liminar, tendo sido a concessão comunicada devidamente à Governadoria do Estado. Em 20/12/2002, o Estado do Rio de Janeiro requereu a suspensão da execução da liminar deferida ao Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de grave perigo de lesão à Ordem Pública. Tal pedido foi indeferido pelo Exmo. Ministro Ilmar Galvão. O mesmo requerimento foi feito perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo sido deferida a suspensão, por Vossa Excelência, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de 20/12/2002.

No dia 23/01/2003, foram restabelecidos, também por Vossa Excelência, os efeitos jurídicos da liminar suspensa, tendo sido notificada a representada, já então no exercício da Governadoria, para cumprimento da decisão, sob pena de crime de desobediência e sujeição a medida de intervenção federal. Novamente, o Estado do Rio de Janeiro requereu a suspensão da liminar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, tendo sido indeferida a pretensão e mantida a execução da segurança, a despeito de ter sido afastado o bloqueio de recursos na conta do Estado, também determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

De outra parte, foi postulada, junto ao Superior Tribunal de Justiça, igual suspensão da execução da liminar, tendo sido, contudo, rechaçada a medida por Vossa Excelência, sob o argumento de que o Estado do Rio de Janeiro evidenciava, com seu comportamento, a intenção de utilizar o pedido de suspensão como “sucedâneo recursal”, não havendo urgência no pleito. Tal decisão foi proferida em 25/02/2003.

Conquanto não tenha havido a suspensão da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro até a presente data, a Representada ainda não cumpriu a medida determinada pelo Poder Judiciário, deixando de pagar imediata e integralmente o 13º salário dos serventuários de Justiça ativos e inativos.

Deve ser destacado, neste desiderato, que todos os argumentos do Estado foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, configurando o descumprimento da decisão judicial, que, em tese, pode configurar desobediência ou prevaricação, assim como ato de improbidade administrativa, por atentar contra princípios de administração pública.

Ressalte-se que nenhuma providência foi adotada, nem qualquer satisfação dada, para o cumprimento da ordem emanada da cúpula do Poder Judiciário. A Representada limitou-se a declarar pela imprensa que o pagamento dependeria de “negociações com o Governo Federal”, divulgando, ainda, pelo Diário Oficial, um calendário de pagamento parcelado da verba devida aos servidores públicos do Estado, a partir de agosto de 2003, em total desatendimento ao determinado na liminar deferida, estando vencido, já há muito, o prazo para repasse ao Tribunal de Justiça do numerário necessário ao pagamento do 13º salário de 2002 dos serventuários da Justiça.

Recentemente, o Órgão Especial iniciou procedimento legal para o pedido de intervenção federal junto ao Supremo Tribunal Federal, conforme amplamente noticiado pela imprensa.


DO DIREITO


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao tomar posse, na forma do artigo 139 da Constituição Estadual, presta o compromisso de cumprir a Constituição e observar as leis.

Não se trata de mero ritual, advindo de tal formalidade conseqüências e responsabilidades, inclusive criminais.

A Representada, consoante se viu pela narrativa acima, vem se negando, injustificadamente, a cumprir ordem judicial no sentido de pagar verba orçamentariamente prevista, desrespeitando, ademais, os artigos 7º, VIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Dispõe o artigo 330 do Código Penal que “desobedecer a ordem legal de funcionário público” é delito sujeito à pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses e multa.

Como já se assinalou anteriormente, a Representada ficou expressamente notificada para cumprir, de imediato, a liminar deferida, configurando a sua omissão o cometimento em tese de crime comum de desobediência.

Mesmo havendo divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade da autoria de tal delito ser imputada a funcionário público, é necessário lembrar que a moderna doutrina penal vem se encaminhando para concluir que também a autoridade pública pode cometer desobediência, não havendo, no entender de Marcos Maselli Gouveia, explicação legítima para que se isente funcionários públicos da tipificação atribuída aos particulares em geral, devendo a lei penal “tratar a todos igualmente” (Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro – Vol. XII – Direitos Fundamentais, pág. 153, nota 57).

Ainda que assim não fosse, deve ser realçado que o retardamento da Representada em cumprir a ordem judicial pode configurar, em tese, caso o crime de desobediência não seja considerado aplicável à hipótese, o tipo previsto no artigo 319 do Código Penal (prevaricação), uma vez que existem indícios claros que a omissão da Representada - que vem recebendo créditos federais, inclusive da Agência Nacional de Petróleo, em 11/02/2003, sem repassar o valor para o cumprimento da liminar - tem possível fundamento na satisfação de interesse ou sentimento pessoal em descumprir a decisão judicial.

Por outro lado, a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, tipifica, na Seção III, os “Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração Pública”, encontrando-se, no artigo 11 da mencionada lei, que “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” constitui ato de improbidade administrativa, configurando omissão que viola os “deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.


Por todo o exposto, requer seja a notícia encaminhada ao Ministério Público para, à luz dos documentos que a instruem, oferecer denúncia, ou instaurar inquérito perante essa Corte, com a realização das diligências complementares que forem reputadas indispensáveis (RISTJ, art. 217, § 1º).

Seguem, com a presente, cópias integrais do processo judicial referido (Mandado de Segurança nº 1948/2002, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça), bem como das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.


Termos em que
Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2003.

LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente

ONURB COUTO BRUNO
OAB/RJ 962 A