O DÉFICIT DOS BARNABÉS
Francisco Eduardo Barreto de Oliveira
A questão do déficit dos sistemas de previdência do funcionalismo público está, a meu ver, pessimamente colocada. Segundo as informações oficiais, do montante de R$ 45,1 bilhões, correspondente ao rombo previdenciário total em 1999, apenas R$ 10,9 bilhões seriam de responsabilidade do INSS; os restantes R$ 34,2 bilhões seriam o déficit dos regimes de funcionários públicos, correspondentes à diferença entre R$ 9,9 bilhões de contribuições e R$ 44,1 bilhões de despesas com aposentadorias e pensões dos barnabés. Para completar o quadro de vilania e injustiça, divulga-se ainda a estatística de que a aposentadoria média do INSS é de 1,8 salário-mínimo, enquanto no funcionalismo do Executivo este valor é de 13,7, no Legislativo, de 42,6 e no Judiciário de 41,6. Uma barbaridade !
Deixando-se de lado um pouco a retórica, vamos aos fatos . Em primeiro lugar, analisemos o " déficit" . Só é possível definir um déficit quando se estabelece um regime de custeio, uma forma de financiamento. No caso dos funcionários públicos, até a criação do chamado Regime Jurídico Único - RJU ( lei 8.112 de 1990) só havia uma contribuição de 6% para custeio da pensão paga aos dependentes.
Em outras palavras, a aposentadoria do funcionário não era contributiva, sendo integralmente paga por recursos do Orçamento. Com efeito, só a partir de 1993 passa a haver uma contribuição específica do funcionário, inicialmente variável entre 9% e 12% da remuneração integral e, em 1998, unificada em 11% desta.
Já neste ponto, é bom parar e pensar um pouco. Se até 1993 a aposentadoria era concedida gratuitamente , formou-se um estoque de aposentados que, na maior parte, continua vivo até hoje. Querer cobrar dos atuais funcionários ativos esta conta, definindo-se como deficit a diferença entre as contribuições de um ano e o estoque acumulado, foge a qualquer princípio de lógica elementar. Para se chegar a este resultado, basta que se raciocine por absurdo, supondo-se que, daqui para a frente, nenhum funcionário público seja contratado pelo RJU. Neste caso, o último funcionário público ativo teria que pagar uma alíquota de centenas de milhares por cento para sustentar todo o estoque de inativos.
Os erros do passado - ou seja, a amortização do estoque de aposentadorias já concedidas e os direitos em aquisição daqueles que, embora ainda não aposentados, trabalharam sob a regra antiga não contributiva - teremos de pagar todos enquanto sociedade brasileira. A menos que se queira cobrar dos inativos os custos de seus benefícios, o que, salvo melhor juízo, afronta o elementar princípio de que a lei não pode retroagir a não ser para beneficiar.
A pergunta relevante é, sim, se os funcionários admitidos após a instituição do regime contributivo estão ou não pagando a sua conta, ou seja, se suas contribuições acumuladas seriam capazes de cobrir seus benefícios durante o período de inatividade. Aqui, de novo, é preciso tomar alguns cuidados. No INSS, o empregado paga, na média, uma alíquota de 10% até o teto e o empregador contribui com, no mínimo, 22% sobre toda a folha, sem teto. Embora a lei não defina precisamente o custeio no caso do funcionário público, vamos supor, a bem da justiça, que as regras sejam semelhantes às do INSS : o funcionário contribuiria com 11% sobre toda a sua remuneração e seu empregador contribuiria ( ainda que só contábilmente ) com 22%, totalizando, portanto, 33% sobre o total da remuneração. Uma conta atuarial bastante simples demonstra que, para um salário constante e uma taxa de capitalização de 4% ao ano, a alíquota para uma aposentadoria aos 55 anos, considerando-se o início do trabalho aos 20, seria de 21,30% para os homens e de 23,94% para as mulheres, com uma alíquota média para ambos os sexos da ordem de 22,66%. Surpresa ! Para um salário constante, o funcionalismo público federal - cujo perfil de aposentadoria é, aproximadamente, o acima descrito - estaria pagando mais do que deve .
Neste ponto, alguns argumentariam : espera aí, o funcionário público entra na base da carreira e vai sendo promovido inexoravelmente, tendo o seu benefício calculado pelo seu último salário. É verdade, pelo menos teoricamente, pois, após muitos congelamentos de salários, tablitas e outros artifícios do gênero, não estou exatamente certo de que o salário real do funcionalismo é necessariamente crescente ao longo da vida. Mas vamos lá. Vamos supor que o salário real de fim de carreira de um funcionário do sexo masculino seja cerca de cinco vezes o seu salário inicial aos vinte anos e que, da mesma forma do exemplo anterior, este entre no serviço público aos 20 anos e se aposente aos 55 anos de idade. Outra surpresa : a alíquota que empata contribuições pagas aos benefícios recebidos , considerando-se uma taxa de 4% ao anos, é de 32,24%, ou seja, ainda inferior aos 33%.
Finalmente, vamos à questão dos valores díspares de aposentadorias do funcionalismo em relação às do INSS. Com efeito, em 1999, a média das aposentadorias do poder Executivo era de R$ 1.775, mas a média dos vencimentos dos ativos era de R$ 2.230,. No poder Legislativo, os valores eram, respectivamente, R$ 6.803 e R$ 5.131 e no Judiciário eram de R$ 5.619 e R$ 4.023. Aqui, nenhuma surpresa, pois se os níveis salariais do funcionalismo são mais elevados do que o do público do INSS, é evidente que os níveis de benefícios também o serão. Afinal, se o sistema de previdência brasileiro fosse um verdadeiro seguro social, calculado em bases atuariais, este seria exatamente o resultado esperado.
Em resumo, não se quer aqui afirmar que o sistema de previdência do funcionalismo não merece reformas. Muito pelo contrário, é preciso, daqui para a frente, respeitando as regras do jogo do passado, estabelecer regras coerentes e transparentes para todos os brasileiros em matéria de aposentadoria. Não é necessário, entretanto, para este objetivo, transformar a previdência do funcionalismo no grande vilão das contas públicas.
Francisco Eduardo Barreto de Oliveira
é pesquisador do IPEA
Matéria transcrita de O GLOBO de 06 de Dezembro de 2000, face à sua relevância
