
EMENTA :
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E A REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E INSTITUI A CARREIRA DE SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .

Autor : COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º : Os atuais quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão fundidos, passando a constituir Quadro Único, e a carreira de Servidores da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei nº 793, de 05 de Novembro de 1984, alterada pela Lei nº 1.431, de 28 de Fevereiro de 1989, passa a denominar-se Carreira de Serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º : O Quadro Único compreende os cargos de :
I - provimento efetivo, organizados em carreira ;
II - provimento efetivo, de natureza singular e ;
III - provimento em comissão .
§ 2º : O disposto neste artigo se aplica ao pessoal integrante dos quadros suplementares especiais decorrentes da transformações de empregos em cargos , autorizadas pela Resolução nº 02, de 18 de Novembro de 1992, do Órgão Especial, que passarão a integrar o Quadro Permanente, em último estágio na lista de antiguidade correspondente a classe equivalente.
§ 3º : Os cargos vagos ou que se vagarem, referidos no § 2º deste artigo, serão transformados, sem aumento de despesa, em cargos de provimento efetivo isolados ou de carreira, do Quadro Único, por Resolução do Órgão Especial.
Art. 2º : É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo o titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual, cujas atribuições específicas devem ser desempenhadas junto aos órgãos judiciais ou administrativos que integram o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça e a primeira instância .
Parágrafo único : O regime que disciplina o exercício das funções de serventuário estende-se ao pessoal :
a) não remunerado pelos cofres públicos, em atuação em serventia extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de Novembro de 1994 ;
b) que, sem vínculo com o Poder Judiciário estadual, ocupe cargo de provimento em comissão, do Quadro Único, enquanto nele permanecer .
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CARREIRA
art. 3º : O cargo inicial da Carreira de Serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é o de Técnico Judiciário I, seguindo-se, em ordem ascendente, os cargos de Técnico Judiciário II , Técnico Judiciário III e Escrivão.
Art. 4º : São atribuições gerais dos cargos organizados em carreira, sem prejuízo de outras que, preservada a afinidade, venham a ser estabelecidas, em caráter supletivo, por Resolução do Órgão Especial :
I - Técnico Judiciário I - realizar as tarefas que lhe forem designadas, em apoio ao processamento de feitos e procedimentos administrativos, incluindo atendimento ao público, no âmbito da serventia de sua lotação ; substituir o Técnico Judiciário II em faltas ou impedimentos eventuais ;
II - Técnico Judiciário II - praticar atos necessários ao impulsionamento oficial dos processos judiciais e administrativos em curso na serventia ou órgão de sua lotação, dependentes ou não de ordem judicial, de acordo com os procedimentos fixados em lei ou regulamento e observadas as rotinas expedidas pela chefia imediata ; substituir o Técnico Judiciário III e o Escrivão em faltas ou impedimentos eventuais ;
III - Técnico Judiciário III - auxiliar os órgãos julgadores a que servir como avaliador, contador, partidor, inventariante, testamenteiro, tutor, depositário ou liquidante, por meio de laudos, cálculos, pareceres, relatórios, certidões e outras peças que sejam hábeis para dar cumprimento às determinações judiciais atinentes à respectiva especialidade ; dirigir a serventia de que for titular, organizando as rotinas de serviço de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes, distribuindo e supervisionando a execução de tarefas, e zelando por sua correção e presteza, gerenciando os recursos humanos e materiais da serventia, e atuando como agente arrecadador e fiscalizador quanto aos valores que devam ser recolhidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça ; submeter, de ofício, à autoridade judiciária a que for subordinado, toda informação de natureza administrativa ou processual, concernentemente ao desempenho da serventia e de seus serventuários ;
IV - Escrivão - dirigir a serventia de órgão julgador da qual for titular, ou para a qual for designado, organizando as rotinas de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, distribuindo e supervisionando a execução de tarefas, zelando por sua correção e presteza , gerenciando os recursos humanos e materiais da serventia e atuando como agente arrecadador e fiscalizador quanto aos valores que devam ser recolhidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça; dar cumprimento à ordem legal do processo, seja pela realização dos atos determinados pela autoridade judiciária ou exercendo as funções próprias de seu ofício independentemente de ordem judicial ; submeter, de ofício, à autoridade judiciária a que for subordinado, toda informação de natureza administrativa ou processual, concernente ao desempenho da serventia e de seus serventuários.
§ 1º : O provimento dos cargos organizados em carreira pressupõe os seguintes níveis de escolaridade, além de outros requisitos que sejam exigidos em norma legal ou regulamentar específica :
a ) para o cargo do inciso I deste artigo, o segundo grau completo ;
b) para o cargo do inciso II deste artigo, o nível superior completo ;
c) para o cargo do inciso III deste artigo, o grau do curso superior pertinente à especialização exigida para o respectivo exercício e curso de gerenciamento inclusive de recursos humanos ;
d) para o cargo do inciso IV o grau de bacharel em Direito e curso de gerenciamento, inclusive de recursos humanos.
§ 2º : Os ocupantes dos atuais cargos de :
a) Auxiliar de Cartório, Atendente Judiciário e Auxiliar Judiciário passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário I , excepcionada, quando for o caso, a escolaridade exigida na alínea a do § 1º deste artigo ;
b) Técnico Judiciário, Técnico Judiciário Juramentado e Técnico Judiciário Especializado passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário II , excepcionada, neste caso, a escolaridade exigida na alínea b do § 1º deste artigo ;
c) Titular de Cartório de 1ª ou 2ª Categoria passarão a integrar o cargo de Escrivão ;
d) Titular de Cartório de 1ª Categoria, cujas serventias tenham as atribuições definidas no inciso III deste artigo, passarão a integrar o cargo de Técnico Judiciário III .
§ 3º : Para os efeitos desta lei, os cargos de Técnico Especializado e de Escrivão serão providos mediante promoção de Técnico Judiciário que tenha a escolaridade prevista nas alíneas c e d , respectivamente, do § 1º deste artigo, mediante opção, observando-se os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 10 desta Lei, cabendo à autoridade competente decidir sobre as lotações e remoções, a pedido ou de ofício, em atenção, exclusivamente, aos interesses da Administração.
§ 4º : Os serventuários ocupantes dos cargos efetivos definidos neste artigo poderão ser designados para o exercício de atividades em órgãos administrativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, observadas as regras do artigo 14 e seus parágrafos desta lei .