PONTO E FALTAS JUSTIFICADAS

Neste primeiro trabalho faremos alguns comentários sobre as formalidades relativas a freqüência dos servidores que devem ser observadas.

A expectativa é de que sejam úteis aos colegas que, eventualmente, se vêem na contingência de responder pelo expediente da serventia.

Como é do conhecimento geral o Boletim de Freqüência é o documento utilizado pelo titular ou responsável pelo expediente para informar mensalmente à Corregedoria Geral de Justiça a freqüência dos servidores a ele subordinados.

No Boletim de Freqüência o titular de cartório ou responsável consigna, além da freqüência efetiva, as faltas, justificadas ou não, e os afastamentos decorrentes de licenças ou férias.

O boletim deve estar em perfeita harmonia com os dados constantes do livro de ponto da serventia, onde deve o titular anotar no campo "observações" as ocorrências relativas à freqüência dos serventuários, tais como férias, licenças faltas, etc, cabendo aos servidores o lançamento das assinaturas que atestam a presença diariamente.

A fiscalização das anotações no livro referido é atribuição, além do escrivão, responsável pelo expediente ou que o substitua, do Juiz de direito em exercício na vara que deve ter o mesmo sob sua responsabilidade a fim de que sejam verificadas se as assinaturas nele lançadas correspondem a efetivo comparecimento .

Esta atribuição de fiscalização, no entanto, pode ser pelo juiz de direito delegada, se assim entender o magistrado conveniente e oportuno, a quem responde pela secretaria, conforme faculta a Consolidação Normativa, exclusivamente no que ser refere aos demais servidores, permanecendo, como não poderia deixar de ser, a aferição do ponto do titular, com o juiz e não com ele próprio.

Vale ressaltar que a formalidade de fiscalização do livro ponto não se confunde com o controle diário da freqüência dos servidores , dever inerente à atividade do escrivão conforme dispõe a Consolidação Normativa ao relacionar os deveres dos titulares de cartório.

Desta forma, delegada a atribuição de fiscalização ao escrivão deve o mesmo passar a visar o os lançamentos dos demais servidores diariamente além de, por óbvio, assinar o livro.

Desde que o número de faltas dos serventuários subordinados ao escrivão não exceda de três no mês pode o mesmo aboná-las desde que corretamente justificadas através de documento (regra geral atestado médico com firma reconhecida, que ateste claramente, a necessidade de ausência ao trabalho).

Neste caso não é mais necessário ao titular submeter sua decisão a revisão do juiz de direito, conforme se verifica da atual redação do artigo 132 da Consolidação Normativa, devendo o mesmo consignar normalmente as faltas no boletim como justificadas não se esquecendo de, no campo observações do documento esclarecer que se tratam de faltas justificadas abonadas na forma do artigo 132 da CNCGJ, fazendo menção ao (s) dias em que as mesmas ocorreram e ao fato de o documento pertinente a justificação encontrar-se arquivado na secretaria, facilitando e resguardando-se, assim, no caso de posteriores fiscalizações, anotando, ainda, a ocorrência no livro ponto.

Vale esclarecer que faltas abonadas não deixam de ser faltas não devendo, portanto, o serventuário faltoso assinar o livro em virtude do abono das mesmas.

SIDNEY MAGRANI é TJJ lotado na Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Valença .
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O SERVENTUÁRIO Independente
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