

OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
No presente trabalho analisamos algumas das rotinas que devem ser observadas pelos oficiais de justiça avaliadores e pelas serventias no relacionamento com os mesmos, rotinas estas previstas na legislação emanada da Corregedoria de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro.
I- VINCULAÇÃO/SUBORDINAÇÃO
O oficial de justiça avaliador lotado na serventia está subordinado ao juiz de direito mantendo com o escrivão apenas vínculo administrativo, ou seja, caberá ao escrivão administrar o cumprimento das tarefas, regra geral, limitando-se lhe remeter os mandados e acompanhando o cumprimento dos prazos, podendo, inclusive, intimar o oficial a devolver o documento devidamente cumprido ou informado quando excedido o prazo, cumprida ou não a diligência, providencia esta que independe de determinação judicial.
II- FREQÜÊNCIA
Por estar vinculado administrativamente ao escrivão a este cabe informar a assiduidade do mesmo à Corregedoria de Justiça. Tal não ocorre, no entanto, quando o mesmo integra central de cumprimento de mandados, como veremos mais adiante, onde o mesmo está vinculado ao oficial de justiça que exerce a função de encarregado da central de mandados.
III- MANDADOS
a) Registro
O mandado encaminhado para cumprimento deve conter a anotação quanto ao registro do documento no cartório expedidor ou central de mandados, se for o caso. Não observada esta cautela, ou seja, entregue o mandado sem o registro demonstrando a regularidade da emissão, não deve o oficial de justiça cumprir o ali determinado até que venha a ser regularizado.
b) Indicação da zona de atuação
Se for o caso deve constar, ainda, do mandado
a indicação da zona de atuação correspondente
ao endereço onde deverá diligenciar o oficial.
Tal providência que consiste em simples anotação no documento,
é atribuição do cartório expedidor ainda que se
trate de comarca dentre aquelas onde funciona central de cumprimento de mandados.
Como é do conhecimento nas comarcas de Segunda entrância e onde
a Corregedoria entende conveniente na comarca da capital funcionam centrais
de cumprimento de mandados onde se divide a comarca em zonas de atuação
de forma a agilizar o cumprimento dos mandados evitando-se, desta forma, por
exemplo, que um oficial receba mandados para cumprimento em extremos da comarca.
III- PRAZOS
a) Cumprimento do mandado
A diligência deve ser cumprida no prazo de dez dias observado que o início do prazo ocorre quando o oficial efetivamente recebe o mandado, após as anotações pela administração.
Se incompleta a diligência, como, por
exemplo, quando não localizada a parte na(s) primeira(s) tentativa(s)
o oficial deve requerer ao juiz novo prazo, fazendo-o no próprio mandado.
Neste caso será baixada a carga anterior e lançada nova remessa
para cumprimento.
O prazo inicial de dez dias pode ser superior em casos especiais. Verificando
o oficial de justiça a impossibilidade de cumprimento daquela diligência
especial no prazo convencional, pode o mesmo requerer ao Juiz de Direito que
lhe conceda prazo superior, cabendo ao magistrado se entender procedente o
pedido, conceder prazo determinado diverso do habitual, fazendo-o em decisão
fundamentada.
b) Devolução por término do mês
Até o último dia de cada mês
os mandados recebidos no mês anterior e ainda não devolvidos
devem ser entregues aos cartórios devidamente informados.
Tratando-se de mandados com diligência incompleta deve-se solicitar
novamente prorrogação do prazo ao Juiz.
c) Relação de Diligências
Até o terceiro dia útil do mês
seguinte ao informado deve ser entregue ao escrivão ou encarregado
da central de mandados, conforme o caso, relação contendo as
diligências efetuadas.
Esta relação deve ser confeccionada em formulário relacionando-se,
em separado, se existirem, os mandados não entregues no prazo.
Cabe ao recebedor do documento ratificá-lo,
apondo para tal sua assinatura no mesmo devolvendo, após, uma via ao
apresentante.
d) Horário das diligências
Como é de conhecimento geral o oficial deve diligenciar das seis às
vinte horas, salvo autorização concedida pelo juiz nos autos
e anotada pelo emissor do documento ( mandado de citação ou
penhora ) no mesmo para cumprimento fora deste horário e/ou em domingos
e feriados.
Regra geral a iniciativa de pedir tal prerrogativa de diligenciar fora do expediente habitual, pode ser tomada pelo oficial de justiça que, verificando a impossibilidade de localização da pessoa no horário convencional requer a autorização no verso do mandado, devolvendo-o ao cartório para que este encaminhe o requerimento para apreciação pelo Juiz.
Ao cumprir o mandado nestas condições deve-se informar ao destinatário que a diligência naquele final de semana, ou feriado, ou horário noturno, está autorizada pelo Juiz de Direito, certificando-se por cautela, no mandado que tal exigência da legislação foi observada.
IV- CERTIDÕES
a) Qualificação
Da certidão que noticia o cumprimento da diligência não deve constar tão somente tal informação. Deve-se exigir a exibição de documento de identidade e fazer constar a qualificação da pessoa. A recusa em prestar informações que possibilitem este complemento da certidão deve ser informada na mesma pelo oficial.
Recomenda-se que, exibido o documento de identidade, anote-se na certidão o número e o órgão emissor do mesmo, demonstrando-se, assim, a cautela na identificação do destinatário do mandado por parte do oficial encarregado de cumpri-lo.
b) Penhora e arresto
Existem, ainda, procedimentos que devem ser observados de acordo com o tipo
de diligência.
Assim, no caso de mandados de penhora ou arresto, deve-se proceder à
identificação pormenorizada do bem, observando-se a indicação
das informações exigidas na consolidação normativa,
em seu artigo 289.
V- CENTRAL DE CUMPRIMENTO
DE MANDADOS
As centrais de cumprimento de mandados reúnem oficiais de justiça
que atendem às diversas serventias, regra geral, das comarcas de segunda
entrância, ou onde houver interesse da Corregedoria no foro central
da comarca da capital.
Estão excluídos os oficiais que atuam nos Juizados (especiais
e da infância e da juventude).
a) Divisão da Comarca
Normalmente, para efeito de cumprimento dos mandados a comarca é divida
em zonas de atuação recebendo cada uma um código, permanecendo
o oficial por três meses em determinada zona quando se procede ao rodízio
das indicações, que deve ser comunicado ao Núcleo da
Corregedoria pertinente.
Como visto, anteriormente, os mandados devem ser encaminhados a central com
indicação do código da zona de atuação,
devendo o cartório atentar que havendo várias intimações
em zonas diferentes deve-se indicar o código do endereço da
primeira diligência, sendo as demais cumpridas pelo mesmo oficial, ao
qual é vedado transferir tal tarefa.
A central de mandados é dirigida por oficial de justiça encarregado ao qual compete procedimentos administrativos quanto aos mandados e pessoal, relacionados no artigo 298 e seguintes da CNCGJ, subordinando-se ao juiz diretor do foro.
Os principais procedimentos de interesse dos
oficiais de justiça no desempenho de suas atribuições
e das serventias em geral na expedição e acompanhamento do cumprimento
dos mandadas, usados na elaboração deste trabalho estão
relacionados na seção e subseção I da Consolidação
Normativa da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro às
quais sugere-se a leitura em complemento ao aqui comentado.