COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

O presente trabalho aborda deveres e procedimentos pertinentes à função exercida pelos Comissários da Infância e Juventude neste Estado do Rio de Janeiro. A expectativa é de que seja útil aos mesmos, em especial àqueles iniciam no cargo.


FUNÇÕES

O Comissário da Infância e da Juventude exerce funções sócio-educativas visando garantia e proteção dos direitos de crianças e adolescentes. O Comissário é hierarquicamente subordinado ao Juiz de Direito e não ao escrivão da vara à qual está vinculado. Em virtude da natureza de sua função, ao mesmo é vedado o porte de arma sendo-lhe assegurado, no entanto, recorrer ao auxílio da força policial em situações especiais como veremos mais adiante.

INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÕES

Quando no exercício de suas funções, não pode ser negado ao Comissário da Infância e da Juventude o ingresso em casas de diversões, clubes ou locais onde se realizam espetáculos sujeitos a fiscalização do mesmo.
Deve o mesmo observar, no entanto, que, havendo escala de serviço na comarca, dividindo a mesma em áreas de atuação, somente poderá ingressar livremente naquelas casas de espetáculos situadas na sua zona de atuação, salvo casos de urgência quando ao mesmo é assegurado o livre ingresso em qualquer estabelecimento sujeito a fiscalização, independentemente de sua localização, devendo, no entanto, neste caso, o Comissário encaminhar, de imediato, o relatório do fato e providências que adotou ao Juiz de Direito.


FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO

É função, ainda, do Comissário da Infância e da Juventude proceder à fiscalização de determinados ramos de estabelecimentos comerciais, especialmente no que se refere à venda de produtos inadequados às crianças e adolescentes, tais como: bebidas alcoólicas, fogos de artifícios, revistas ou vídeos para o público adulto, dentre outros.


SINDICÂNCIAS

O comissário realiza suas sindicâncias ou outras diligências de acordo com as determinações do Juiz de Direito, sendo dever do mesmo sempre se identificar com o documento próprio emitido pela Corregedoria Geral de Justiça antes de iniciar o procedimento.

Sobre a sindicância que pode, inclusive, consistir de visita a domicílios, desde que determinado pelo Juiz de Direito, deve o Comissário manter sigilo. A falta de atendimento deste requisito constitui inobservância de dever previsto na legislação.

AUTO DE INFRAÇÃO

No exercício de sua função de fiscalização de casas de diversões e afins deve o Comissário lavrar auto de infração sempre que verificar a ocorrência de infração administrativa por parte do estabelecimento.
Por determinação judicial pode o mesmo proceder a apreensões de produtos e até fechamento de estabelecimento, dentre outros procedimentos, inclusive com auxílio da força policial, Nestes casos especiais deve o Comissário lavrar termo próprio (termo de apreensão ou termo de fechamento) conforme o caso.

PORTARIAS E ATOS DO JUÍZO

Nas diversas comarcas é comum os Juizes da Infância e da Juventude regularem a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, bailes, casas de jogos e outros, através da expedição de atos com tal finalidade, sendo também atribuição do Comissário a fiscalização do cumprimento dos mesmos.

ENTIDADES DE ATENDIMENTO SOCIAL

As entidades de atendimento social e/ou educativo de crianças e adolescentes estão sujeitas à fiscalização do Comissário, quer sejam mantidas pelo governo, em qualquer nível ou outra entidade.
Nestas entidades o trabalho do Comissário consiste na inspeção dos procedimentos ali adotados, verificando se de acordo com as normas de proteção à criança e ao adolescente.
Verificada incorreção no trato com os jovens sob responsabilidade das mesmas deve o Comissário fazer relatório do que apurou, entregando-o ao Juiz da Infância e da Juventude a qual cabe tomar as providências que entender cabíveis para regularização do narrado.


PROCESSOS JUDICIAIS

a) Instrução

Como visto anteriormente o Comissário da Infância realiza diligências de acordo com as determinações do Juiz de Direito. Nesta condição pode o Juiz determinar ao mesmo a realização de acompanhamento, dentre outros procedimentos, a famílias e adolescentes visando a instrução de processos, audiências e fornecimento de subsídios que fundamentem decisões judiciais.


b) Condução

É atribuição, ainda, do Comissário proceder a conduções e apreensões de pessoas ou coisas quando determinado pelo Juiz para fins instrução de processos.

c) Encaminhamento de Adolescentes

No curso de processos nas Varas da Infância e da Juventude, como é do conhecimento geral, muitas vezes determina o Juiz de Direito o encaminhamento do adolescente a instituição apropriada. Nestes casos também atua o Comissário cabendo ao mesmo o encaminhamento do menor à instituição ou recâmbio de uma para outra, também por determinação do Juiz.

Realizada tal tarefa não se encerra aí o dever do mesmo nestes casos, devendo o Comissário exercer vigilância e controle sobre as crianças ou adolescentes submetidos às medidas de proteção ou sócio-educativas por determinação do Juiz da Infância e Juventude.

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

Deve o Comissário acompanhar e fiscalizar a regularidade da emissão de autorização para viagem.
Estes requerimentos de viagem são feitos em formulários próprios e submetidos ao Juiz de Direito para que as autorize.

PADRONIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS

Vale lembrar que existem modelos de formulários do Tribunal de Justiça que visam padronizar documentos pelas Varas de Infância e da Juventude. Lá o Comissário encontra alguns formulários bem elaborados que auxiliam na observância de determinadas tarefas.

COLABORADOR VOLUNTÁRIO

Excepcionalmente pode o Juiz contar com Colaboradores Voluntários da Infância e da Juventude.

Os mesmos prestam serviço voluntário sem ônus para o Estado e devem observar, no que couber, ou seja, nos limites de suas atribuições, o acima comentado.

Vale ressaltar que a Consolidação Normativa em vigor refere-se aos mesmos como Comissários Voluntários. No entanto existe determinação da Corregedoria, que deverá ser incorporada ao texto da mesma na sua próxima atualização, que veda expressamente o uso da nomenclatura "Comissário" pelos mesmos, ainda que verbalmente, devendo identificar-se o colaborador, desta forma, como "Colaborador Voluntário da Infância e Juventude" conforme exige a legislação.

FUNDAMENTAÇÃO

O presente trabalho está fundamentado na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro, artigos 371 e seguintes e Provimento 37 de 2002, os quais sugere-se a leitura em complemento ao aqui comentado.

SIDNEY MAGRANI é TJJ lotado na Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Valença .
Clique aqui para imprimir esta página
O SERVENTUÁRIO Independente
Página 5

Clique nos links abaixo para ler as matérias anteriores :

- PONTO E FALTAS JUSTIFICADAS

- OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR