
RESOLUÇÃO nº
Estabelece normas para a unificação e reestruturação dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, instituídas pela Lei nº 3893, de 19 de julho de 2002.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas
de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal, o art.
153, XI, da Constituição Estadual, o art. 17 § 2º,
do Código de Organização e Divisão Judiciárias,
e o art. 3º, VI, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, alíneas "b" e "c", da Lei 3.893, de 19 de julho de 2002, bem como a necessidade de estabelecer critérios para a elaboração de listas unificadas Antigüidade de serventuários;
CONSIDERANDO que a manutenção dos critérios de desempate, para posicionamento em lista de Antigüidade e seus efeitos, como definidos na resolução nº 11/97, do E. Conselho de Magistratura, preservará o princípio da isonomia na organização das listas unificadas de Antigüidade de servidores e, prevenindo prejuízos funcionais;
CONSIDERANDO que os quantitativos de cargos constantes do Anexo I da Lei nº 3.893/2002 devem ser ajustados à dinâmica dos Quadros de Pessoal, impondo-se a sua atualização,
RESOLVE:
Art. 1º - Os quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão unificados obedecendo aos critérios estabelecidos na Resolução nº 11/97, art. 6º e seus parágrafos, do E. Conselho de Magistratura.
Art. 2º - O pessoal integrante dos quadros e subquadros suplementares especiais de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.893/2002 passará a integrar o Quadro Único de Pessoal, ao final da classe inicial da categoria equivalente prevista na nova estrutura, independentemente dos atuais índices, resguardada a diferença de remuneração que corresponda a direito pessoal.
§ 1º - Para fins previstos neste artigo, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Cartório e de Atendente Judiciário, índice 850, dos quadros e subquadros suplementares, ficaram posicionados abaixo dos atuais ocupantes do cargo de Auxiliar judiciário, índice 1100, dos referidos quadros, nos termos do disposto na Lei 3.893/2002, art. 12, § 1º.
§ 2º - Os quantitativos de cargos previstos neste artigo serão acrescidos na referida classe inicial, não sendo computados para o efeito de escalonamento vertical das respectivas categorias.
Art. 3º. - Os ocupantes dos cargos de Inspetor da Guarda Judiciária e de Inspetor de Segurança Judiciária que não tenham o curso superior referido no art. 5º. § 1º., inciso I, da Lei 3.893/2002, bem como os do cargo de Agente de Segurança Judiciária não abrangidos pelo Ato Executivo nº 01/85, serão enquadrados no cargo de Oficial de Segurança I, na forma do Anexo I à referida lei.
Art. 4º. - Os servidores em estágio experimental constarão de lista de Antigüidade unificada, resguardando-se os seus direitos funcionais se nomeados, devendo ser posicionados abaixo dos servidores ocupantes dos atuais quadros permanentes do Poder Judiciário até 13 de novembro de 2002 (data da vigência da Lei 3.893/2002), na respectiva categoria.
Art. 5º. - Os atuais servidores dos quadros permanentes do Poder Judiciário ocupantes de cargos em classe e/ou índices não existentes ou com quantitativos insuficientes na estrutura criada pela Lei 3.893/2002, serão mantidos como excedentes até que se abra vaga na referida estrutura.
Parágrafo único - Os cargos das classes inferiores às dos cargos excedentes serão providos à medida em que aqueles forem vagando e trazidos à base da pirâmide organizacional, exceto os cargos de classe inicial de cada categoria que se encontravam vagos antes do enquadramento, nos quantitativos resultantes da unificação dos quadros.
Art. 6º. - Ao servidor aposentado até 13 de novembro de 2002 (data da vigência da Lei 3.893/2002) serão garantidos os reajustes e aumentos nos mesmos percentuais concedidos aos ativos, ainda que se tenha inativado em classe e/ou índice não existente na nova estrutura da respectiva categoria, observada a correlação estabelecida no Anexo II da referida lei.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao serventuário que estiver ocupando cargo excedente na nova estrutura funcional, se neste vier a se aposentar.
Art. 7º. - Os candidatos aprovados em concursos públicos, cujos prazos de validade estejam em vigor, poderão ser convocados para o provimento de cargos integrantes do Quadro Único instituído pela Lei nº 3.893/2002, observados os respectivos requisitos.
Art. 8º. - Será considerado o dia 11 de outubro de 2002 a data base para a elaboração das listas unificadas de Antigüidade preparatórias do enquadramento de que trata esta Resolução, ficando atualizado o Anexo I da Lei nº 3.893/2002 até a mencionada data.
Art. 9º. - Para os fins previstos nos artigos 1º, § 3º. e 5º, § 4º. da Lei n. 3.893/2002, são declarados vagos os seguintes cargos decorrentes da Resolução 02/1992: 206 cargos de Auxiliar de Cartório; 12 cargos de Atendente Judiciário; 144 cargos de Auxiliar Judiciário; 21 cargos de Agente de Segurança Judiciária. 01 cargo de Bibliotecário; 04 cargos de Motorista; 01 cargo de Técnico Judiciário e 166 cargos de Titular de Serventia Extrajudiciais.
Art. 10º. - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, ao quadro de pessoal não remunerado pelos cofres públicos.
Art. 11º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, de outubro de 2002.
O Projeto de Resolução que você pode ler aí ao lado pode acabar com praticamente todas as vantagens obtidas pelos serventuários por força da Lei 3.893/2002.
Principalmente o pessoal do Quadro Suplementar, da Guarda Judiciária e os indefesos aposentados e pensionistas.
É preciso que a categoria se mobilize para evitar esta verdadeira catástrofe, uma derrota quando todos pensavam estar vitoriosos.
O projeto ao lado descumpre a Lei regularmente sancionada e é um escárnio a todos os serventuários.
Voltaremos à luta, se necessário !
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