
Um assunto tedioso e da maior complexidade.
Uma sexta-feira, dia de cansaço total.
Por estas razões principais o comparecimento de serventuários à assembléia que tratou da primeira parte das emendas apresentadas ao anteprojeto do Estatuto dos Serventuários foi apenas mediana.
Foram apreciadas e votadas em plenário as emendas apresentadas por serventuários ou grupos de serventuários até o artigo 20 e que foram rejeitadas pela comissão sindical .
Os próprios serventuários, como Vitória, representando a Comarca de Angra dos Reis e Maia, do Proger, defenderam as emendas que apresentaram e foram rejeitadas .
Dentro deste sistema - plenamente democrático, diga-se - o Sind-Justiça terá pouco tempo para levar à apreciação das assembléias as emendas dos perto de 180 artigos do estatuto.
Do lado da comissão eleita para coordenar as emendas que o sindicato apresentará ao Órgão Especial o serventuário Nelson explicou, caso a caso, os motivos das rejeições.
E, claro, isto toma tempo...
A assembléia iniciou-se com pouca gente, que aumentou durante a sua efetivação e tornou a esvaziar-se no final.
Como seria impossível transcrever apenas neste espaço a discussão de cada emenda rejeitada, este jornal vai adotar a postura de - ao final de todos os debates - levar aos seus leitores a íntegra do anteprojeto elaborado pelos desembargadores e a íntegra das emendas que serão apresentadas pelo Sind-Justiça, muitas das quais apresentadas e aprovadas pela própria categoria.
Ficou em princípio marcada nova assembléia - com a mesma finalidade - para quarta feira dia 13 de Novembro.
Se você, leitor, tem interesse específico no estatuto ou em alguns de seus artigos, deve comparecer.
O centro das atenções do Sind-Justiça está nos arts. 20 e 22 do anteprojeto do Tribunal, que permite a exoneração por várias razões e acaba, de uma vez por todas, com a estabilidade.
É uma briga tão grande quanto a do Plano de Carreira e os serventuários terão que lutar muito para conseguir que o estatuto não lhes seja desfavorável.
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 20 : Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação de desempenho, observados os seguintes fatores :
I - assiduidade ;
II - disciplina ;
III - capacidade de iniciativa ;
IV - produtividade ;
V - responsabilidade ;
VI - eficiência ;
VII - continência de conduta.
§ 1º : Quatro meses antes do termo final do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente relatório de avaliação de desempenho do servidor, de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.
§ 2º : O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 3º : O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º : Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 61, e no inciso IV do artigo 81 desta Lei.
§ 5º : O gozo de licenças e afastamentos suspenderá o estágio probatório, que será retomado a partir do término do impedimento.
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Art. 22 : O servidor estável só perderá o cargo em razão de :
I - sentença judicial transitada em julgado ;
II - processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - avaliações periódicas de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa ;
IV - por excesso de despesa do Poder Judiciário com pessoal, conforme dispuserem a Constituição da República e sua legislação complementar.