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O SERVENTUÁRIO Independente
CARTAS DOS LEITORES

Caro editor :

Minhas saudações .

Navegando pela Internet encontrei o site de O SERVENTUÁRIO Independente, e como nele havia o convite para publicações de interesse da classe, fiz questão de enviar estudo de minha humilde lavra, o qual vislumbra a possibilidade jurídica de serventuários da justiça, Bacharéis em Direito, deixarem o status quo de INCOMPATÍVEIS com o exercício da advocacia para o justo status de IMPEDIDOS de exercer a advocacia em algumas situações.

Em 19 de Agosto último recebemos o e-mail ao lado do Colega JOÃO TÉRCIO SILVA AFONSO de Recife, PE, e só agora podemos publicar a matéria, face a modificações operacionais no Site. Desculpamo-nos com o colega pela demora, e prometemos a todos atualizar rapidamente esta seção.

Obrigado.

Relevante ressaltar que o dito trabalho estimulou o Deputado Federal Gonzaga Patriota, da Bancada Pernambucana, a dar iniciativa a projeto de Lei que alterasse os impeditivos legais insculpidos no EA - Estatuto da Advocacia, que obstam a que serventuários da Justiça, como nós, venham a exercer digno ofício na arte de advogar.

Nobre Editor, estou na condição de Oficial de Justiça da Comarca de Recife aqui em Pernambuco, e atualmente encontro-me requisitado para atuar perante a Justiça Federal de 1a. Instância ( 12a. Vara), da Seção Judiciária de PE. Coloco-me ao vosso dispor para eventuais e futuros contatos.

Agradeço antecipadamente por vossa atenção, cordialmente,

João Tércio Silva Afonso.

CORTEM MINHAS PERNAS, MAS CORTEM PELA METADE

Bel. João Tércio Silva Afonso

Aluno da ESMAPE

O talvez curioso título deste ensaio ao final da leitura o fará jus, pois verte de uma irresignação que assola o nosso país já tão empobrecido e com tantos problemas que certas Leis, in casu o Estatuto da Advocacia, ao invés de virem ao mundo jurídico positivo para minorar tais problemas em verdade os majoram.

Ora, é notória a luta e o esforço do povo brasileiro em adequar-se aos novos conceitos mundiais de economia e tecnologia aplicada. Palavras como globalização e tudo mais quanto aponte a labuta pelo crescimento e erradicação do estado de miséria, vem sendo perseguido não só pelos que têm dons e habilidades capazes de distingui-los dos demais em sociedade, como também por aqueles menos iluminados, mas que em virtude das necessidades básicas de sobrevivência buscam um melhor status na sociedade, fazendo assim com que se aperfeiçoem para que possam prestar serviços ou produzir bens, e pô-los à venda dentro de uma concepção de qualidade total e livre iniciativa concorrente.

Desde que o homem passou a organizar-se em sociedade e os bens necessários à vida passaram a ser disputados civilizadamente , independente forma de organização política do povo,sempre se manteve a realização dessas riquezas através do trabalho, pois na inércia nada se produz, daí haver surgido a necessidade do homem incrementar as formas de produção e consequentemente, dependendo do sistema político, ocorria uma melhor ou pior forma de distribuição de riquezas, mas neste estudo não nos interessa entrarmos no mérito da mais valia, tão repudiada por Karl Marx, ou das mais arrojadas formas de organização empresarial, ou seja, as corporações, consórcios de empresas, enfim, as chamadas holdings. Do acima exposto, o que percebemos e extraímos é que na verdade a velha força ( física e intelectual ) amiga do bem comum, o trabalho, apresenta-se apenas e tão somente maquiado, ou melhor, adaptado às novas formas de produção e tecnologia.

E, é neste ponto, o trabalho, que dignifica e dá honradez ao homem, que queremos falar, em especial, sobre o trabalho intelectual que a Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994, impede de ser concretizado por certas categorias de profissionais, apesar de estarem tecnicamente habilitados a exercerem a função advocatícia, sofrem as vedações ora denunciadas e isto, ao nosso ver, sem fundamento fático social bastante para nos ser imposto de cima para baixo, o que contribui para a insatisfação, a pobreza, ou melhor, retira a possibilidade de quem está de bem com sua saúde física e mental, e que não poderá produzir intelectualmente por que certos incisos de um artigo malquisto, de uma bem dita Lei, veda um ofício a quem se preparou arduamente e, muitas vezes, por toda uma vida.

Falamos do Art. 28, e mais precisamente de seus incisos IV, V, VI, VII e VIII da Lei 8.906/94, que abaixo reproduzimos e os quais em seus bojos tornam algumas categorias profissionais incompatíveis com o exercício da bela arte de advogar. E, sofisticamente, o legislador calcou a existência de tal artigo, na viabilidade de um daqueles incompatibilizados, em se utilizar de suas influências para dar rumos diferentes aos pedidos que estão patrocinando e ainda estejam sob apreciação dos juízes de qualquer instância.

Art. 28 : A advocacia é incompatível, mesmo que em causa própria, com as seguintes atividades :

I .......................................omissis........................

II-......................................omissis........................

III-.....................................omissis........................

I - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro ;

I- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

II- militares de qualquer natureza, na ativa;

III- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais ;

IV- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas .

Ora, render-se a tais argumentos é aceitar falácias que além de não coadunarem com a realidade, fazem por desmerecer a integridade , a idoneidade, a moralidade, a ética, e tudo mais quanto seja expressão de honra por parte dos membros do Judiciário como um todo, bem como ainda dos membros do Ministério Público. Pois se estes quando na inatividade, aposentados, podem requerer suas inscrições junto à OAB, por que não poderiam os miseráveis dos incompatíveis elencados nos incisos do artigo supracitado assim o fazerem desde já, enquanto estão em atividade, pois se é aceitável , por exemplo, que um humilde Oficial de Justiça da Justiça Estadual possa exercer influência sobre um Desembargador, Juiz Federal ou mesmo um Ministro do STJ ou STF, então seria melhor fecharmos as portas da Justiça, porque nesse diapasão teríamos um Judiciário privatizado, existindo em função dos interesses de quem o compõe e não em prol do povo da Nação Brasileira.

Ora, engolirmos garganta a dentro e a seco a tese da influência, seria o mesmo que de uma só vez alvejarmos e pormos fim à segurança jurídica nos julgados pretorianos, pois estar-se-á admitindo que há muito o princípio da isonomia das partes, em relação a quem os patrocina, vem sendo ferido flagrantemente. Aliás, se assim o fosse teríamos de por também a própria OAB e suas seccionais como um dos órgãos de representatividade de classe mais covardes do País, nos aspecto em tela; pois se calada está em relação a isto, não serviria para existir figurativamente em nosso meio social, e não é isto que nos parece acontecer.

Como podemos esquecer dos exemplos diários que vemos e testemunhamos, quer seja nos Tribunais Superiores, Regionais Federais, de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, ou ainda no próprio STJ e STF, onde Juízes, Desembargadores e Ministros se argúem suspeitos em relação a certas causas, pois publicamente assumem, durante as sessões, que seus próprios filhos ou outros parentes próximos, nelas atuam como causídicos, preservando assim a segurança jurídica e a isonomia técnica das partes. E, por favor, não venham levantar que tal suspeição é dever legal, pois se admite a tese da influência, deve-se acatar também a possibilidade da falta de vigilância para dela se aproveitarem os julgadores e votarem como pedem os ditos parentes próximos, nos autos das ações.

Outro argumento, no mínimo impúbere, é o de que poderá haver choque de horários entre o exercício da advocacia e o trabalho dos servidores em tela, pois só que não conhece a advocacia em sua plenitude de exercício poderia limitar-se aos horários forenses, pois ali vê-se realizar uma parte do que seria o trabalho de um advogado. Como poderíamos esquecer as necessidades de pesquisa e extensão , para o desenvolvimento de uma nova linha de serviços a ser posta no mercado, e que muitas vezes não é percebida por aqueles já tão atarefados da vida forense, mas sim pelos estudiosos,cientistas mesmo, que em seus momentos de reflexão observam a injustiça social sendo aplicada por poderosos ou Poderes do próprio Estado , e assim vislumbram, após inúmeras elucubrações, uma forma de extirpar do mundo jurídico aquela violência ao direito da pessoa, seja isto em qualquer ramo da ciência jurídica ou sede e de tribunal constitucionalmente garantido.

A capacidade intelectual que o Criador nos permitiu ter, evidencia-se nos mais comuns e exóticos lugares.

Como esquecermos de peças que podem ser elaboradas no próprio lar de um desses excluídos já mencionados, como o próprio parecer, que para existir só poderá sê-lo através da assinatura de um advogado (latu-sensu_ ou parquete; por que não permitir a advocacia de um serventuário da justiça estadual aos demais Fóruns de Justiça ( Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, etc...), excetuando-se, assim, para a labuta advocatícia, o foro ao qual se vincula o advogado ( serventuário ), hoje incompatível, ou ainda, como esquecermos da necessidade da análise de contratos sociais de pequenas e micro empresas, que devem ter a assinatura de um causídico para valer e, e que tantas vezes o pobre do micro-empresário pena para encontrar um humilde advogado que o possa assessorar em seu início de vida, ou então, como esquecermos dos Juizados Especiais Cíveis e das assistências judiciárias já tão abarrotadas de ações, das quais não dão conta, a contento, os advogados dativos ou da defensoria pública ( isto onde ela existe e que por ser remunerada não se encontra em situação pior que a do nosso Estado, onde ainda não foi regularizada dita circunstância ).

Excedeu, sem dúvida, o legislador, quando impôs malquista condição legal de incompatibilidade para com os supra-aludidos, pois retirou dos mesmos a possibilidade de construírem um País melhor, menos desigual.

Não bastasse a lesão social acima suscitada, vejamos então alguns artigos constitucionais frontalmente agredidos pelo texto dos incisos já mencionados, do art. 27 da Lei 8.906/94 (E.A.):

Diz o art. 1o. da CF/88, em suma, que o Estado brasileiro tem como fundamento basilar , entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Mas se dissecarmos o retro exposto, comparando com o que propicia o texto de lei ora repudiado, veremos que tais cláusulas pétreas estão em colisão com a incompatibilidade defendida pelo art. 27 da Lei 8.906/94, pois como podemos entender que uma Lei que reduz a capacidade laborativa, pela restrição da legalidade, poderá estar colaborando com o que a Carta Política emana ?

Não ha cidadania para quem não pode exercer seus direitos plenamente, não há dignidade humana para quem não pode concretiza-la através do trabalho, e muito pior o é, a questão do respeito ao valor social do trabalho, que aqui está sendo discutido a fundo em relação à vedação constitucional ora suscitada.

Indubitavelmente, o princípio do valor social do trabalho é o mais desprezado pelo disposto nos inciso do artigo da Lei já referidos, pois não há um axioma social pelo qual, sensatamente, se possa defender a vedação ao trabalho ora revelada.

Mas infelizmente não param por aí as inconstitucionalidades ora levantadas, pois aproveitando o já exposto pelo Mestre José Afonso da Silva em sua obra CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 9a. edição, 2a. tiragem, publicada pela Malheiros Editores, e que só descobrimos em meio à realização deste, o qual nos servirá como uma luva, veremos de forma mais aprofundada e abrangente , a quantos dispositivos a Constituição se dispôs a fazer menção sobre o sagrado direito de trabalho, os quais pelo Estatuto da Advocacia são ignorados. Senão vejamos :

O art. 6o.define o trabalho como direito social, mas nem ele nem o art. 7o. trazem norma expressa conferindo o direito ao trabalho. Este, porém, ressai do conjunto de normas da Constituição sobre o trabalho. Assim, no art. 1o., IV, se declara que a República Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, os valores sociais do trabalho; o art. 170 estatui que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho , e o art. 193 dispõe que a ordem constitucional tem como base o primado do trabalho . Tudo isso tem o sentido de reconhecer o direito social ao trabalho, como condição da efetividade da existência digna ( fim da ordem econômica ) e, pois, da dignidade da pessoa humana, fundamento, também da República Federativa do Brasil ( art 1o., III ). E aqui se entroncam o direito individual ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, com o direito social ao trabalho, que envolve o direito de acesso a uma profissão, à orientação e formação profissionais, à livre escolha do trabalho, assim como direito à relação de emprego ( art. 70., I ) e o seguro-desemprego, que visam, todos, entre outros, à melhoria das condições sociais dos trabalhadores ( grifamos ).

não há dúvidas que o grande Mestre quase tudo mencionou, inclusive parte do texto do art. 5o., XIII, da CF/88, mas gostaríamos de ressaltar ipsis litteris o que declara o dito texto constitucional. Senão vejamos :

art. 5o....caput...

... omissis ...

I - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ; ( grifamos )

É salutar trazermos à baila a questão da qualificação profissional prevenida no texto constitucional, pois a melhor hermenêutica para o termo qualificação , não é entende-lo como harmonizado para os casos que a Lei infraconstitucional possa transformar um qualificado em incompatível, mas apenas e tão somente observar se o profissional é tecnicamente habilitado, e ao que nos parece, para ser um advogado é bastante a colação em grau superior no Curso de Direito de Faculdade ou Universidade reconhecida pelo Ministério da Educação ,Cultura e Desportos , e por fim ser aprovado no exame da Ordem ( aliás a única profissão no País, de nível superior, que após a formatura ainda assim exige um teste para habilitar legalmente o profissional e quanto a isto já tecemos nossas severas críticas no próprio exame de ordem prestado pelo subscritor ), para só assim poder exercer a profissão legalmente.

No entanto, quando um incompatível se forma, após esforços inimagináveis, mas corriqueiros em um País em vias de desenvolvimento ( Deus o permita ), e após lograr êxito no exame da ordem, não poderá inscrever-se nos quadros da Ordem. Ora, é até aceitável que pessoas ocupantes de cargos, na atividade, como Juízes e Promotores de Justiça, não possam exercitar a função de um causídico, mas serventuários da justiça, policiais de qualquer espécie, etc., isto é um abuso do legislador e dos lobistas.

Ao que nos parece a LEI não deve ser feita para servir aos interesses de alguns, mas sim para regulamentar as relações intersubjetivas da sociedade. E, em sendo assim, como explicar a exceção do previsto no parágrafo único do art. 30 da Lei 8.906/94, que transfere aos docentes de cursos jurídicos a viabilidade plena ao exercício da advocacia, legitimando-os até para advogar contra quem os remunera. Imaginem o seguinte exemplo : Digamos que a UFPE deixe de pagar aos seus servidores autárquicos, e que alguns irresignados advogados acionem o judiciário, mas apenas os docentes dos cursos jurídicos poderão prosseguir em suas providências jurisdicionais, pois um outro funcionário, mesmo que advogado, não poderá faze-lo, pelo impedimento da Lei. Onde está a ética ? Pergunta-se, pois, pela mesma ética vorazmente defendida para tornar certas categorias incompatibilizadas com o exercício da função de advogado, quiçá para estes últimos não se evidencie, porque sejam menos praticantes de lobbyes no Congresso Nacional e adjacências.

Como talvez dissesse Miguel Reale, logo percebemos não haver relação fático-axiológica, que fulcre certa norma ( incisos já mencionados, do art. 27 da Lei 8.906/94) , que veda digno trabalho intelectual de quem habilitado tecnicamente está .

Mantendo uma rotina, não nos interessa apenas expor um problema, mas sim apresentar sugestões para corrigi-lo, razão pela qual propomos que seja transformada a incompatibilidade ( vedação absoluta ) em impedimento ( vedação relativa ), pondo assim as categorias incompatíveis aqui defendidas, em possibilidade de exercerem a advocacia com restrições, ou seja, clamam aqueles : COREM MINHAS PERNAS, MAS CORTEM PELA METADE !