
POR UM ESTATUTO COERENTE
Amauri Dias
A realidade humana é um sistema aberto. Nenhuma teoria – seja marxista ou qualquer outra – pode impor-lhe uma solução – Érico Veríssimo, in Solo de Clarineta, 2º Volume.
A recente eleição do Sind-Justiça
deixou patente uma gama de fatos inequívocos. Se, por um lado, seu
desfecho atestou o reconhecimento amplamente majoritário dos eleitores
à luta incansável da atual liderança em prol da Categoria
e à sua determinação de moralizar e reconstruir nossa
entidade sindical, por outro lado representou uma condenação
definitiva das práticas ilícitas e nefastas de CESAR SALGUEIRO
e seus xifópagos, como o enfant gâté PAULINHO BLAZER e
outros mais.
Com efeito, a auditoria promovida no Sind-Justiça comprovou a ocorrência de graves irregularidades cometidas pelos seus antigos dirigentes, corroborando em proporções alarmantes as denúncias que – há cerca de 5 anos – nos foram trazidas pelos bravos companheiros EDSON DE FREITAS e JORGE CHAIM.
A propósito, pesa logicamente sobre 3 desses dirigentes uma sutil interrogação com que o memorável compositor ROBERT SCHUMANN batizou uma de suas peças musicais: POR QUÊ? Refiro-me aos ex-diretores XIQUINHO, RONALDO e MILTON ALONSO. Se – como alegam – não estavam mancomunados com CESAR, POR QUÊ continuaram ao seu lado até às vésperas da eleição de 2001 e aliaram-se ao seu bando para destituir arbitrariamente EDSON e CHAIM da Diretoria Executiva do Sindicato em 1999? Nesse passo, é com a “indignação” ofuscada pelo virtuosismo pianístico de SCHUMANN que volto a indagar monocordicamente: POR QUÊ? Sim, POR QUÊ?
Prolegômenos à parte, merece registro especial a celeuma causada gratuitamente pela introdução – em nosso Estatuto Sindical recém-aprovado – de um dispositivo que prevê a exigência de um quorum de 50% dos filiados em nossas eleições sindicais. Na Assembléia de sua aprovação, foi-me argumentado especialmente que o citado quorum era decorrente de lei, o que obrigaria – desde que não fosse atingido – à realização de nova eleição, isenta de quorum.
Contudo, já na fase do processo eleitoral, vim a saber da inexistência desse requisito legal e que a inovação da citada exigência baseava-se nos estatutos de outros sindicatos coirmãos. Ora, tal inovação contrasta profundamente com a realidade histórica de nossas eleições sindicais, nas quais nunca foi alcançado esse quorum.
Por índole e convicção, sou literal e hereticamente contrário às tão decantadas verdades oraculares. Razão pela qual não posso deixar de manifestar minha repulsa às posturas dogmáticas que – em última análise – constituem um retrocesso e fazem obliquamente o jogo do Poder. (Na terminologia insuspeita de LENIN, tais verdades e posturas são definidas como sintomas característicos e historicamente comprovados da célebre “doença infantil”...).
Ao mesmo tempo que rejeito a posição elitista de companheiros que – a partir de uma visão preconceituosa – têm horror à expressão trabalhadores e não se reconhecem nessa condição, não admito a adoção de um estatuto importado, entendendo como tal a imposição automática de normas divorciadas do perfil de nossa Categoria, sem uma discussão ampla com as suas bases, em sentido lato.
No caso vertente, não será através de um mero dispositivo estatutário que vamos alcançar o ideal comum de participação majoritária (e até universal) dos companheiros sindicalizados em nossas eleições, mas de um profundo e exaustivo trabalho de persuasão junto às bases, a partir dos níveis diversificados de consciência política das mesmas ou, até mesmo, da inexistência dessa consciência.
A meu ver, o desdobramento de um processo eleitoral só tem sentido – e até impõe-se – quando mais de 2 chapas concorrem a uma eleição e nenhuma delas obtém a maioria absoluta dos votos válidos. Nessa hipótese – a exemplo do que hoje ocorre nas eleições majoritárias de nosso País – torna-se fundamental a decisão do pleito entre as 2 chapas mais votadas para que prevaleça, de modo inequívoco, a vontade inconteste da maioria.
Nossa recente eleição demonstrou – mais uma vez – a inoperância (e também a insensatez) da exigência de um quorum para sua validade. Trata-se de uma extravagância ideológica e de um sectarismo fútil que protelou, de forma inédita, a apuração dos votos. A tal ponto que – numa analogia inerente à vocação musical do vitorioso companheiro AMARILDO – o que bem poderia ter sido a VALSA DO MINUTO transformou-se paradoxalmente na DANÇA DAS HORAS. Razão pela qual devemos lutar pela revogação desse quorum, pois sua adoção em nossas futuras eleições só há de onerar o Sindicato (cujas finanças ainda inspiram cuidados e exigem permanente seriedade) com o custeio elevadíssimo e desnecessário de eleições suplementares.
O indigitado quorum é também o reflexo de um dogmatismo que tende a tornar-se lesivo aos reais interesses da Categoria. Com efeito, a realização de eleições suplementares por mera extravagância ou sectarismo vai concentrar as atenções da liderança sindical em nova campanha (seja para assegurar-lhe a reeleição ou a eleição da chapa que tenha seu apoio), desviando-a de sua missão precípua, que é a de dedicar-se plenamente às nossas causas e lutas fundamentais em todos os planos, inclusive o da cidadania.
Amauri Dias
Mat.: 15282

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